quarta-feira, 16 de julho de 2008

Arruda contra a irritação

O povo brasileiro é conhecido por não ter memória, principalmente em termos de política. Mas eu tenho. Lembro-me como se fosse hoje da CPI instaurada, em 2001, pelo Conselho de Ética e Decoro Parlamentar do Senado, para investigar a violação no painel de votação do processo de cassação do então senador Luiz Estevão. À época, ficou provada a participação dos também senadores José Roberto Arruda - líder do governo FHC no Senado - e Antônio Carlos Magalhães na fraude. Ambos renunciaram para não perderem os direitos políticos com a iminente cassação.

Dias antes de um país inteiro - exceto a Bahia - comemorar a renúncia de ACM, José Roberto Arruda abdicara de mais dois anos como senador. E saiu chorando! Lembro-me até hoje desse choro. Pois o povo brasileiro não se lembra. Pelo contrário. Os eleitores do Distrito Federal o elegeram governador. E o cara que participou de um dos maiores escândalos envolvendo parlamentares, hoje, goza de grandes poderes novamente.

Mas as "escorregadas morais" de José Roberto Arruda não estão em discussão aqui, um blog temático sobre telemarketing. Longe de elogiar o atual governador do Distrito Federal, gostaria de destacar duas ações interessantes, tomadas por ele.

A primeira foi no ano passado, quando "demitiu", através de um decreto, o Gerúndio do Distrito Federal. A segunda foi na semana passada, quando sancionou um projeto de lei que proíbe as operadoras de telemarketing de entrarem em contato com quem não deseja receber as ligações.

Podem não ser soluções para fome, miséria, analfabetismo ou segurança pública. Mas não tem como negar que são atitudes simpáticas.

"Morte ao Gerúndio"

"Decreto nº 28.314, de 28 de setembro de 2007.

Demite o gerúndio do Distrito Federal, e dá outras providências.

O governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o artigo
100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1° - Fica demitido o Gerúndio de todos os órgãos do Governo do Distrito Federal.
Art. 2° - Fica proibido a partir desta data o uso do gerúndio para desculpa de INEFICIÊNCIA.
Art. 3° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 28 de setembro de 2007.

119º da República e 48º de Brasília
JOSÉ ROBERTO ARRUDA"

"Senhor, não esteja nos irritando!"

LEI Nº 4.171, DE 08 DE JULHO DE 2008.
(Autoria do Projeto: Deputado Rogério Ulysses)
Cria o Cadastro para Bloqueio do Recebimento de Ligações de Telemarketing, denominado “NÃO IMPORTUNE!”, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Distrito Federal, o Cadastro para Bloqueio do Recebimento de Ligações de Telemarketing, denominado “NÃO IMPORTUNE!”.
Art. 2º O cadastro “NÃO IMPORTUNE!” tem por objetivo impedir que as empresas de telemarketing ou os estabelecimentos que se utilizam desse serviço efetuem ligações telefônicas nãoautorizadas para os consumidores nele inscritos.
Art. 3º Compete ao Instituto de Defesa do Consumidor do Distrito Federal – PROCON-DF fiscalizar o cumprimento desta Lei, estabelecer os critérios de divulgação do cadastro, bem como criar os mecanismos necessários à sua implementação.
§ 1º No ato da inscrição, o usuário deverá fornecer as seguintes informações:
I – nome;
II – documento de identificação original com cópia;
III – CPF;
IV – endereço;
V – CEP;
VI – telefone a ser cadastrado, acompanhado por comprovante de propriedade da(s) linha(s);
VII – e-mail.
§ 2º Após o registro dos dados, o consumidor receberá uma senha para possíveis alterações no cadastro.
Art. 4º A partir do 30º (trigésimo) dia do ingresso do consumidor no cadastro “NÃO IMPORTUNE!”, as empresas que prestam os serviços relacionados no art. 2º não poderão efetuar ligações telefônicas destinadas às pessoas nele inscritas.
§ 1º As empresas referidas neste artigo deverão acessar o cadastro “NÃO IMPORTUNE!”, a fim de tomar conhecimento dos consumidores inscritos.
§ 2º Enquanto vigorar a relação de consumo, as empresas que mantiverem operações econômicas com o usuário cadastrado ficam excluídas das vedações de que trata o caput, exceto para a venda e a divulgação de novos produtos ou serviços.
§ 3º O consumidor poderá cadastrar somente linhas telefônicas registradas em seu nome, respeitando o limite máximo de 3 (três) números.
Art. 5º Incluem-se nas disposições desta Lei os telefones fixos e os aparelhos de telefonia móvel em geral.
Art. 6º No ato do cadastramento, é facultado ao consumidor autorizar, por meio de declaração, as instituições que poderão efetuar os serviços de telemarketing destinados a ele.
Art. 7º A qualquer momento, o consumidor poderá solicitar o seu desligamento do Cadastro, mediante senha fornecida no ato da inscrição.
Art. 8º O consumidor que receber ligações após os 30 (trinta) dias da data do ingresso no Cadastro deverá registrar ocorrência do fato junto ao PROCON-DF, informando dia, horário, nome do atendente, empresa prestadora do serviço e número do protocolo de atendimento, a fim de que sejam tomadas as medidas cabíveis.
Art. 9º Será aplicada multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por ligação efetuada em descumprimento com os dispositivos desta Lei.
Art. 10. Estão isentos do cumprimento das disposições previstas nesta Lei:
I – as organizações de assistência social, educacional e hospitalar sem fins lucrativos, portadoras do título de utilidade pública e que atuem, em nome próprio, como entidade chamadora;
II – os órgãos governamentais.
Art. 11. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da sua publicação.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 08 de julho de 2008.
120º da República e 49º de Brasília
JOSÉ ROBERTO ARRUDA

3 comentários:

Damine disse...

Excelente post!
Principalmente pela retrospectiva histórica.

Já esterei colocando meu nomezinho na listinha logo logo!

Anônimo disse...

Que bom que curtiu o post, Damine! E obrigado por ter lembrado de mim e me mandado a notícia que saiu no Correio Braziliense na semana passada, e que me inspirou neste post.

Valeu!

wagner.clarino disse...

Raphael Crespo,


Me ajude por favor!!!!!!

Estou nas garras dessa SKY E NÃO CONSIGO RESOLVER O MEU PROBLEMA!!!!!

Mas a fatura de R$379,00 é paga religiosamente em dia.


Me ajuda a divulgar isso.

wagnerclarino@gmail.com